terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Critérios de ascensão de aldeia a vila e de vila a cidade Lei nº 11/82 de 2 de Junho




Necessita de ter (Art. 12 da Lei nº 11/82 de 2 de Junho):
Mais de 3000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo
Pelo menos metade dos seguintes equipamentos colectivos:
Posto de assistência médica
Farmácia
Casa do Povo, dos Pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades
Transportes públicos colectivos
Estação de CTT
Estabelecimentos comerciais e de hotelaria
Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória
Agência bancária Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12º e 13º (Art. 14 da Lei nº 11/82 de 2 de Junho)




Necessita de ter (Art. 13 da Lei nº 11/82 de 2 de Junho):
Mais de 8000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo
Pelo menos metade dos seguintes equipamentos colectivos:
Instalações hospitalares com serviço de permanência
Farmácias
Corporação de bombeiros
Casa de espectáculos e centro cultural
Museu e biblioteca
Instalações de hotelaria
Estabelecimento de ensino preparatório e secundário
Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários
Transportes públicos, urbanos e suburbanos
Parques ou jardins públicos Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12º e 13º (Art. 14 da Lei nº 11/82 de 2 de Junho)